Trabalhador que teve contrato suspenso receberá 13º salário menor em 2020; veja como funciona
Meses não trabalhados não entrarão no cálculo do benefício; já as jornadas reduzidas não impactam na conta se o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias no mês. (Por Marta Cavallini, G1)
Um dos benefícios mais esperados pelos trabalhadores, o 13º salário, será impactado para aqueles que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou a jornada reduzida devido à pandemia de Covid-19. Por conta da medida, esses trabalhadores deverão receber um valor menor que o usual no chamado abono natalino.
De acordo com Lariane Del Vechio, advogada especialista em direito do trabalho e sócia da Advocacia BDB, o principal impacto será no 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso.
A advogada explica que a suspensão do contrato, por se tratar de uma paralisação da prestação do serviço, não obriga o empregador a pagar os salários naquele período estabelecido, e isso é estendido para o pagamento do 13º.
Corte e suspensão
A suspensão de contratos e redução de remuneração e jornada por até seis meses foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal.
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida, recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução – veja mais informações sobre o benefício abaixo.
Cálculo do 13º
A advogada Lariane del Vechio ressalta que a redução se deve pela quantidade de meses trabalhados, e não pelo valor dos salários. Isso porque o cálculo do 13º é feito de acordo com o salário integral mais recente recebido pelo trabalhador – e não pelo valor do benefício recebido durante a suspensão do contrato ou da jornada reduzida.
Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha recebido até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03), a remuneração que conta para o pagamento do 13º é o salário integral que ele receberia no período.
Isso significa que cada mês em que o profissional trabalhou menos de 15 dias – seja por ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida – será desconsiderado no cálculo do 13º.
Se o 13º for pago em duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao primeiro pagamento. Já a segunda vai corresponder à remuneração de dezembro – mas é sempre o valor integral do último salário, não o valor do seguro-desemprego, salienta a advogada.
Se for pago em uma única parcela, em 20 de dezembro (data limite para o pagamento), por exemplo, será considerado o salário do mês de dezembro, independentemente de o contrato estar suspenso até aquele mês.
Exemplo: um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 1.333,33 como 13º. Caso tivesse trabalhado os 12 meses do ano, esse valor seria de R$ 2.000. A conta do valor efeito é feita dividindo o salário integral (R$ 2.000) por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho). Veja mais simulações abaixo.
Segundo Lariane, se a suspensão começou, por exemplo, em 1º de abril e foi até 30 de maio, o funcionário deixou de trabalhar dois meses inteiros e, por isso, esses meses não contam. Mas, se a suspensão começou dia 20 de abril, o funcionário trabalhou 19 dias naquele mês, então este mês conta, porque ele trabalhou mais que 15 dias.
O cálculo é o mesmo no caso de trabalhadores que tiveram jornada reduzida. O 13º será impactado se ele tiver trabalhado menos de 15 dias em um mês. “Se o funcionário ficou mais que 15 dias sem trabalhar dentro de um mês, aquele mês não conta dentro do cálculo”, diz Lariane.
No caso de empregados que trabalharam, por exemplo, duas ou três vezes por semana, por exemplo, é preciso somar os dias trabalhados em cada mês para verificar se o total chega a 15 e, então, contabilizar quantos meses vão contar para o pagamento do 13º.
Veja simulações:
Salário de R$ 1.045
Suspensão de contrato por três meses
Valor do 13º: R$ 783,75
Salário de R$ 1.500
Suspensão de contrato por seis meses
Valor do 13º: R$ 750
Salário de R$ 5.000
Suspensão de contrato por quatro meses
Valor do 13º: R$ 3.333
Salário de R$ 2.000
Suspensão de contrato por cinco meses
Valor do 13º: R$ 1.666
Governo prorroga programa que permite suspensão de contratos ou redução de salários
O governo lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho ou reduzir as remunerações e as jornadas em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 6 meses.
Mais de 16 milhões de acordos foram realizados dentro do programa entre abril e agosto, preservando 10 milhões de empregos, segundo último balanço divulgado pelo Ministério da Economia. Veja a proporção:
Suspensão: 7,24 milhões (44%)
Redução de 25%: 2,35 milhões (15%)
Redução de 50%: 3 milhões (18%)
Redução de 70%: 3,54 milhões (22%)
O setor de serviços foi o que teve maior adesão entre os contratos de suspensão e redução de jornada, com 48%, seguido pelo comércio (25%) e indústria (22%).
Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego:
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
Quem tem direito
INSS começa a pagar a 2ª parcela do 13º de aposentados e pensionistas
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
O prazo de pagamento da primeira parcela termina no dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda.
Os aposentados e pensionistas tiveram a primeira e segunda parcelas antecipadas entre abril e junho por causa da pandemia.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Na segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, são consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o benefício.
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º salário somente na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na primeira como na segunda parcela.
Fonte: G1
Diretoria Executiva da CONTEC
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