Banco de MG terá que reintegrar empregado dispensado com 32 anos de serviço para evitar estabilidade provisória
Os magistrados da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27ª da convenção coletiva 2016/2018.
Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o empregado já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.
Como prova, o bancário apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.
Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.
Reintegração
Dessa forma, o relator deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. O juiz ressaltou que o entendimento do TST é, nesses casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.
O juiz esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltaria a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Desse modo, não há que se falar em exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato seria mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
Diretoria Executiva da CONTEC
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