07
abr

INSS publica regras para antecipação do auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou a antecipação de um salário mínimo (1.045) mensal para requerentes de auxílio-doença. A portaria publicada nesta terça-feira (7) no Diário Oficial da União disciplina lei sancionada no dia 2 de abril com medidas para proteger trabalhadores durante o período de pandemia do coronavírus.

A lei estabelece prevê a antecipação de 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 meses ou até a realização de perícia pela perícia médica federal, “o que ocorrer primeiro”.

A portaria do INSS fixa os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para dar encaminhamento ao requerimento do benefício.

Em razão do regime de plantão reduzido nas agências do INSS, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com a apresentação de atestado médico.

O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” e deve observar os seguintes requisitos:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • conter as informações sobre a doença ou CID;
  • conter o prazo estimado de repouso necessário.

Sendo atendidos os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de 1 salário mínimo mensal “será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de três meses”, informa a portaria.

“Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas”, acrescenta.

Para solicitar a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, além do prazo de 3 meses, o trabalhador precisará apresentar um novo atestado médico.

Segundo a portaria, em algumas situações os beneficiários terão que ser submetidos à perícia médica no INSS, após o término do regime de plantão reduzido nas agências. São elas:

  • quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses;
  • para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
  • quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

A portaria alerta ainda que a “emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”.

Diretoria Executiva da CONTEC

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