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Justiça condena Crefisa por ‘inacreditáveis e absurdos’ juros de mais de 1000% cobrados de idoso de 86 anos

Decisão foi proferida pelos desembargadores da 22ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo; magistrados consideraram que os valores cobrados pela empresa de crédito pessoal eram ‘inimagináveis’ e desafiavam ‘padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade’ (Por Pepita Ortega)

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa pela ‘conduta imprópria’ de ter cobrado juros anuais de 1.050,78% de um cliente de 86 anos. A empresa de crédito pessoal terá de pagar indenização de R$ 10 mil ao idoso, além de devolver, em dobro, os valores cobrados do senhor acima da média do mercado.

A decisão foi proferida, maioria de votos, pelos desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Na ocasião, a turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e ao Banco Central para que sejam tomadas ‘as providências que entenderem próprias no caso’.

No julgamento, realizado no último dia 3, os desembargadores apreciaram um recurso do idoso contra sentença que julgou improcedente a ação revisional que havia ajuizado. O senhor alegava que havia fechado contratos de empréstimo com ‘juros abusivos, muito acima da taxa de mercado, gerando prejuízo e claro desequilíbrio contratual’.

Segundo os autos, o idoso contratou quatro empréstimos em 2015 – “quando a instituição financeira já tinha ciência inequívoca do progressivo e insustentável endividamento do autor”, diz o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken.

Os juros estabelecidos nos contratos eram de 22,00% ao mês, chegando a 1.050,78% ao ano, diz o acórdão do TJ-SP. O relator considerou que os valores cobrados pela empresa eram ‘inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias’.

Para Mac Cracken, a empresa teve ‘conduta imprópria’ ao oferecer, ‘reiteradamente’, diferentes empréstimos ao senhor de 86 anos, ‘ mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes’.

“Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.), é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda”, escreveu o desembargador ao registrar que o dano moral ficou configurado.

O desembargador considerou ainda ‘a ausência de boa-fé da contratada’ e determinou que a Crefisa readeque os juros dos contratos para a taxa média de mercado à época da contratação – de no máximo 7,46% ao mês – e devolva, em dobro, os valores já pagos em excesso pelo idoso, com eventual compensação de parcelas ainda devidas.

COM A PALAVRA, A CREFISA
“A Crefisa atende clientes de altíssimo risco, negativados e que não oferecem qualquer tipo de garantia. Todas as instituições financeiras que atendem clientes nesse segmento  de altíssimo risco cobram a mesma taxa de juros que a Crefisa. No caso específico, o Tribunal de Justiça reformou a sentença proferida em primeira instância, que havia dado ganho de causa à Crefisa.

Ao nosso ver, a primeira decisão estava absolutamente correta. Segundo a decisão de primeira instância, “não há ilegalidade nos juros pactuados” e a simples ideia de que o autor da ação é pessoa idosa não pode ser invocada, tendo em vista que as taxas de juros, mensais e anuais, e o valor das parcelas mensais que teria que pagar estão devidamente escritas nos contratos juntados aos autos.

Reafirmamos nossa total concordância com os fundamentos da sentença que havia julgado a ação totalmente improcedente em primeiro grau, dando ganho de causa à Crefisa.”

Fonte: Estadão

Diretoria Executiva da CONTEC

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